Isabella Oliveira, Advogado

Isabella Oliveira

Aracaju (SE)

Sobre mim

Advogada - OAB/SE
Advogada no escritório Ramos e Lacerda, em Aracaju/SE. Graduada pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe- FANESE. Conselheira Estadual da Jovem advocacia - OAB/SE. Atuante na área Cível, com ênfase em contratos e família e área Consumerista. Pós-graduanda em Direito Empresarial. Atuante como correspondente jurídico no Estado de Sergipe.

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É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito de Família, 33%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Comentários

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Isabella Oliveira, Advogado
Isabella Oliveira
Comentário · há 7 anos
Olá Wendel, tudo bem? Que bom que gostou do texto!!!

Você já viu casos em que os empréstimos consignados atingem mais de 30% e mesmo assim fora considerado devido? Gostaria de saber mais sobre isso, vez que os julgados do STJ e outros tribunais estabelecem esta porcentagem (ressalvada a situação do cartão consignado) e inclusive tratado pela Lei nº
10.820 /03 e art 45, § 2º da Lei nº 8.112 /1990.

Quanto a pergunta sobre formas de evitar o abuso, considerando que se trata de cláusula de contrato de adesão (o que muitas vezes o consumidor somente pode aceitar ou não, não sendo possível sua alteração), seria com o ingresso de ação no Judiciário ou até mesmo através de reclamação junto ao BACEN.

Espero que eu tenha sanado suas dúvidas. Estou à disposição para mais debate.

Abraço!!!
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Isabella Oliveira, Advogado
Isabella Oliveira
Comentário · há 7 anos
O artigo 85, parágrafo primeiro do CPC traz a possibilidade de honorários no cumprimento de sentença (seja definitivo ou provisório), acredito que por isso a Dra. trouxe em sua peça.

Conforme transcrição abaixo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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